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Lei do Voluntariado n°9.608, de 18/02/1998.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 - Considera-se serviço voluntário, para fins dessa lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza ou instutuição privada com fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade
Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2 - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo
de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições de seu serviço.
Art. 3 - On prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Art. 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117de independência e 110 da república
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva